SINÓPSE
Todos os cidadãos tem direitos e deveres no que diz respeito ao acesso a dados pessoais e à divulgação de dados.
Palavra-chave: protecção de dados pessoas
. A Comissão Nacional de Protecção de Dados é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
. A Comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais cooperando com as autoridades de controlo de protecção de dados de outros Estados, nomeadamente na defesa e no exercício dos direitos das pessoas residentes no estrangeiro.
Utilização da Informática
Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, exigir a sua rectificação e actualização, de conhecer a finalidade a que se destinam.
A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção.
A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Decreto-lei nº67/98 de 26 de Outubro de 1998
O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reservada vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Lei nº 41/2004 de 18 de Agosto
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13º, referente a comunicações não solicitadas.
A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
As disposições da presente lei asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam
pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza.
As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.
Lei nº 1/2005 de 10 de Janeiro
Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços
de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.
Bibliografia/Referências
. Comissão Nacional de Protecção de dados
. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Artigo 35º
. Decreto-lei nº67/98 de 26 de Outubro de 1998
. Lei nº 41/2004 de 18 de Agosto
. Lei nº 1/2005 de 10 de Janeiro